PCMAT saiu da NR-18: o que a norma exige hoje no canteiro da sua obra

Sumário

Atualizado em 22 de outubro de 2026.

Resposta rápida

O PCMAT saiu do texto das normas: a palavra não aparece na NR-18 vigente nem na NR-1 vigente. O item 18.4.1 da NR-18 obriga hoje a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, formado pelo inventário de riscos e pelo plano de ação previstos na NR-1, somados a quatro documentos que só existem em canteiro. E ele traz uma regra que o PCMAT não tinha: o item 18.4.3.1 exige o PGR atualizado de acordo com a etapa em que o canteiro se encontra.

O técnico de segurança manda o arquivo uma vez por ano. A capa diz PCMAT, a obra arquiva, e ninguém abre de novo até a próxima visita da fiscalização.

Abra a NR-18 que está no ar hoje e procure essa palavra. Ela não está lá.

O que a norma exige agora é outro documento, com outro conteúdo, outro responsável técnico em boa parte dos casos e um gatilho de revisão que não é o calendário.

O que aconteceu com o PCMAT

O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção era o documento que a NR-18 exigia de canteiros a partir de vinte trabalhadores. Ele saiu da norma na reformulação que começou em 2020 e que já passou por novas redações desde então.

A NR-18 vigente, com redação dada pela Portaria MTE nº 09 de 2 de janeiro de 2025, não contém a palavra PCMAT. A NR-1 vigente também não, e nela não aparece nem PCMAT nem PPRA.

O nome sobreviveu no mercado. Muita consultoria de segurança continua chamando o entregável de PCMAT, porque é assim que o cliente pede. Vale conferir o que está dentro do arquivo antes de assumir que a obrigação está cumprida.

O que a norma exige hoje no canteiro

O item 18.4.1 é direto: são obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras.

O PGR vem da NR-1. O item 1.5.3.1.1 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais constitua um Programa de Gerenciamento de Riscos, e o item 1.5.7.1 estabelece o conteúdo mínimo: inventário de riscos e plano de ação. Os dois precisam ser datados e assinados, sob responsabilidade da organização.

Os quatro documentos que só existem em canteiro

Aqui está a parte que a maioria dos conteúdos sobre o assunto não lista. O item 18.4.3 diz que o PGR, além de contemplar as exigências da NR-1, deve conter:

  • Layout das áreas de vivência
  • Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado
  • Sistemas de proteção coletiva
  • Sistemas de proteção individual contra quedas, o SPIQ, quando aplicável

Um PGR genérico de empresa não tem nenhum dos quatro. Por isso o documento do escritório não resolve a obrigação do canteiro, mesmo quando o CNPJ é o mesmo.

O item 18.4.5 completa: as frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e na implementação do PGR. Obra com três frentes ativas não cabe num documento que descreve uma.

Quem pode elaborar e assinar

O item 18.4.2 exige que o PGR seja elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.

Existe uma exceção, e ela é estreita. O item 18.4.2.1 permite que, em canteiro de até 7 metros de altura e no máximo 10 trabalhadores, o PGR seja elaborado por profissional capacitado em segurança do trabalho. Fora desses dois limites ao mesmo tempo, a regra volta a ser o profissional habilitado.

Repare que o parâmetro mudou de natureza. O PCMAT tinha gatilho por número de trabalhadores. O PGR da NR-18 vale para todo canteiro, e o que o porte define é apenas quem pode assinar.

A regra que muda a rotina: o documento vence por etapa

O item 18.4.3.1 tem uma frase só: o PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.

Isso desarma a rotina mais comum do setor, que é tratar o documento como anual.

A NR-1 estabelece, no item 1.5.4.4.6, que a avaliação de riscos é processo contínuo e precisa ser revista a cada dois anos, ou antes disso quando acontecem eventos específicos, como acidente ou mudança de requisito legal. Empresa com sistema de gestão de SST certificado pode estender esse intervalo para até três anos.

Esses prazos são o piso. A NR-18 amarra a atualização na etapa da obra, e as etapas de um canteiro trocam várias vezes dentro de dois anos.

ETAPA DO CANTEIRO RISCO QUE ENTRA EM CENA
Demolição e terraplenagem Soterramento, máquina em movimento, poeira
Fundação Escavação, ruído, vibração
Estrutura Trabalho em altura, periferia aberta, içamento
Alvenaria e instalações Andaime, eletricidade, espaço confinado
Acabamento Produto químico, fachada, elevador cremalheira

Cada linha dessa tabela pede proteção coletiva diferente e treinamento diferente. Documento que descreve a etapa de estrutura não cobre a obra que já está em acabamento.

E tem um prazo de guarda que quase ninguém conhece: o item 1.5.7.3.3.1 da NR-1 manda manter o histórico das atualizações do inventário de riscos por no mínimo 20 anos, ou pelo prazo que norma específica estabelecer.

Quem está isento, e por que isso raramente alcança construtora

A NR-1 prevê duas dispensas.

O item 1.8.1 dispensa o MEI de elaborar o PGR, com uma ressalva no item 1.8.1.1: a dispensa não se estende à empresa contratante que tem o MEI trabalhando nas suas instalações.

O item 1.8.4 dispensa microempresa e empresa de pequeno porte nos graus de risco 1 e 2, desde que o levantamento preliminar de perigos não identifique exposição a agentes físicos, químicos e biológicos previstos na NR-9, e desde que a empresa declare as informações digitais de SST.

Agora cruze isso com o Anexo I da NR-4, que fixa o grau de risco por CNAE. A diferença dentro da própria construção é grande:

CNAE ATIVIDADE GRAU DE RISCO
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1
41.20-4 Construção de edifícios 3
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros 4
43.91-6 Obras de fundações 4
43.30-4 Obras de acabamento 3

A incorporação aparece como grau 1, e aí mora uma leitura apressada que vale evitar. Duas coisas seguram essa conclusão.

Primeiro, a dispensa do item 1.8.4 também depende de o levantamento preliminar não identificar agente físico, químico ou biológico da NR-9. Canteiro tem ruído, poeira e produto químico.

Segundo, o item 18.4.1 da NR-18 obriga o PGR nos canteiros de obras sem condicionar a nada de porte. E o item 4.5.1 da NR-4 manda considerar o maior grau de risco entre a atividade principal e a preponderante do estabelecimento.

Leve o seu CNAE e a sua estrutura para o seu SESMT ou para o profissional habilitado antes de concluir qualquer coisa sobre dispensa.

O inventário de riscos do seu empreiteiro passou a ser documento seu

O item 18.4.4 é curto e tem consequência contratual: as empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais.

Quem subcontrata estrutura, instalação ou acabamento recebe esse documento de cada empreiteiro, por obra. Sem ele, a obra tem frente de trabalho operando com risco que não entrou no PGR do canteiro.

Na prática, isso é cláusula. O documento entra na lista de exigências do contrato, junto com as outras obrigações que já tratamos em gestão de contratos na construção civil, e no acompanhamento de quem executa, que é o assunto da gestão de subcontratados.

PGR e PGRCC não são o mesmo documento

As siglas se parecem e tratam de coisas diferentes. O PGR é o programa de gerenciamento de riscos ocupacionais, das normas do Ministério do Trabalho. O PGRCC é o plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, da Resolução CONAMA 307, exigido pelo licenciamento municipal.

Uma obra regular precisa dos dois, e eles são elaborados por profissionais diferentes.

Como organizar isso sem criar burocracia

Quatro rotinas, todas possíveis antes de qualquer sistema.

Marque no cronograma as datas de virada de etapa. Cada virada é um ponto de revisão do PGR. Avise o profissional habilitado com antecedência, porque revisão feita depois da etapa começar já nasce atrasada.

Confira o que está dentro do arquivo. Procure os quatro documentos do item 18.4.3 e veja se o inventário descreve as frentes ativas hoje. Capa com o nome certo e conteúdo do ano passado não cumpre o 18.4.3.1.

Peça o inventário de riscos na assinatura do contrato. Depois de a frente começar, cobrar documento de empreiteiro é negociação. Antes, é condição.

Guarde o histórico, não só a versão atual. São 20 anos de histórico das atualizações do inventário. Arquivo sobrescrito a cada revisão apaga justamente o que a norma pede para manter.

Onde o KOPER entra nisso

Começando pelo que ele não faz: o KOPER não elabora PGR, não assina inventário de riscos e não substitui o profissional habilitado em segurança do trabalho. Essa parte continua sendo do seu técnico ou do seu SESMT.

O que a norma pede do lado da gestão é saber em que etapa cada obra está, e quando ela virou. No módulo de Engenharia, o planejamento e o acompanhamento ficam na mesma obra que o diário de obra. O avanço aponta a etapa, e o registro do dia marca a data em que a frente mudou.

É isso que transforma o item 18.4.3.1 em tarefa com data, em vez de uma frase da norma que ninguém sabe quando cumprir.

Perguntas frequentes sobre o PCMAT

O PCMAT ainda existe?

Não como documento exigido por norma. A palavra PCMAT não aparece no texto vigente da NR-18, cuja redação atual vem da Portaria MTE nº 09 de 2 de janeiro de 2025, nem no texto vigente da NR-1. O documento exigido hoje nos canteiros é o PGR, previsto no item 18.4.1 da NR-18. Muitas consultorias de segurança mantiveram o nome PCMAT no entregável por hábito de mercado, então vale conferir o conteúdo do arquivo e não apenas a capa.

Quem pode elaborar o PGR da obra?

O item 18.4.2 da NR-18 exige profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. O item 18.4.2.1 abre uma exceção estreita para canteiros de até 7 metros de altura e no máximo 10 trabalhadores, onde o PGR pode ser elaborado por profissional capacitado em segurança do trabalho. A implementação é responsabilidade da organização, e os documentos do PGR precisam ser datados e assinados conforme o item 1.5.7.2 da NR-1.

Microempresa de construção está isenta do PGR?

A NR-1 dispensa o MEI no item 1.8.1 e dispensa microempresa e empresa de pequeno porte nos graus de risco 1 e 2 no item 1.8.4, desde que o levantamento preliminar de perigos não identifique exposição a agentes físicos, químicos e biológicos da NR-9. Construção de edifícios é grau de risco 3 no Anexo I da NR-4, e várias atividades de obra são grau 4. Além disso, o item 18.4.1 da NR-18 obriga o PGR nos canteiros de obras sem condicionar a porte, então a conclusão sobre dispensa precisa passar pelo profissional habilitado.

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Este artigo tem finalidade informativa e reproduz o texto das normas vigente na data de publicação. Ele não substitui a orientação do profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho nem do SESMT da sua empresa.

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